No município do Recife, em seu Plano Diretor (Lei n 17.511/2008), Art. 76, o sistema viário é constituído pelas vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias, que compõem a malha por onde circulam os meios de transporte, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, canteiro central, rios e canais navegáveis.
De acordo com a Lei Municipal nº 16.176/96, que estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife, o sistema viário do município é comporto por corredores de transporte rodoviário e demais vias urbanas (Art. 33). Os Corredores de Transporte Rodoviário a que se refere este parágrafo, classificam-se em três categorias, a saber:
I - Corredores de Transporte Metropolitano, que compreendem, basicamente, as vias que integram o Sistema Arterial Principal do Município, e têm por função principal atender ao tráfego de âmbito regional e metropolitano;
II - Corredores de Transporte Urbano Principal, que compreendem a Av. Norte e parte das vias que integram o Sistema Arterial Secundário do Município, e têm por função específica ligar áreas ou bairros da cidade;
III - Corredores de Transporte Urbano Secundário, que compreendem as demais vias do Sistema Arterial Secundário e algumas vias coletoras do Município, e têm como função principal articular duas ou mais vias arteriais principais ou coletar o tráfego de uma determinada área ou quadra, canalizando-o para as vias arteriais principais ou secundárias.
Hierarquia viária
A classificação das vias urbanas pode ser realizada com base em diferentes critérios. Os mais utilizados consideram a função da via na malha viária e mais recentemente a sua função urbanística. Essas funções estão, principalmente, associadas às condições de mobilidade e acessibilidade oferecidas à circulação de veículos e pedestres.
(fonte: Plano de Mobilidade Urbana do Recife - A Mobilidade do Recife Hoje)